O julgamento poderia beneficiar o ex-governador e ex-senador Ivo Cassol, que agora fica mesmo fora das eleições desse ano.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu na tarde desta quarta-feira (9), que não iria analisar o mérito da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (6630), que poderia flexibilizar a Lei da Ficha
Limpa, contando o prazo de inelegibilidade de políticos a partir do trânsito em
julgado da condenação e não com o cumprimento das penas. O julgamento poderia
beneficiar o ex-governador e ex-senador Ivo Cassol, que agora fica mesmo
fora das eleições desse ano.
Apenas três ministros seguiram o relator Nunes Marques pela
flexibilização: Roberto Barroso, André Mendonça e Gilmar Mendes. Prevaleceu o
voto divergente de Alexandre de Moraes, para quem, haveria benefício direto a
criminosos que se travestem de políticos e entram na política para apenas se
beneficiarem. Por seu entendimento, o Supremo não poderia inovar para julgar
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que já foi objeto de amplas discussões
e teve declaração de constitucionalidade do próprio Supremo.
Na ADI, o PDT contestava a expressão “após o cumprimento de
pena” na Lei da Ficha Limpa, na parte da redação que só poderiam voltar a se
candidatar políticos condenados pela Justiça em um prazo de oito anos após o
cumprimento da pena. De acordo com o partido, a expressão contestada pode gerar
cassação de direitos políticos, resultando em inelegibilidade por tempo
indeterminado.
Cassol havia sido condenado a quatro anos de prisão, com pena
iniciada em 2018. Assim, ainda precisa cumprir mais 8 anos de inelegibilidade.
Julgamento
Os ministros aplicaram jurisprudência da Corte que considera
inadmissível ação de controle de constitucionalidade contra norma já julgada
constitucional sem que tenha havido alterações fáticas ou jurídicas relevantes
que justifiquem a rediscussão do tema.
No caso, o colegiado entendeu que a ação do PDT pretendia
rediscutir a validade de dispositivo da Lei da Ficha Limpa declarado
constitucional pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da ADI 4578. A decisão derruba liminar
concedida pelo relator, ministro Nunes Marques, que havia suspendido a eficácia
do trecho da lei.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de
Moraes. Ele observou que, quando declarou a validade da Lei da Ficha Limpa, o
STF entendeu que o prazo previsto no dispositivo é uma opção política
legislativa para garantir a efetividade das normas relativas à moralidade
administrativa, à idoneidade e à legitimidade dos processos eleitorais.
Sua rediscussão, a seu ver, poderia resultar no afastamento
da inelegibilidade, em alguns casos. Acompanharam esse entendimento as
ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Edson Fachin, Ricardo
Lewandowski e Luiz Fux.
Por Rondoniagora
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