Conversamos com a advogada Drª Suelen Nara sobre o caso
Ao
verificar os casos julgados pela Justiça do Estado de Rondônia nos deparamos
com uma situação quase que comum que ocorre com os correntistas de bancos em
todo Brasil, no caso em questão, a parte lesada buscou seus direitos e logrou êxito
em seu pleito através de sua advogada, confira matéria publicada pelo site do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:
“Nesta
quarta-feira, 21, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia deu
provimento ao recurso de apelação interposto por uma consumidora que teve
indevidamente o nome incluído em cadastro restritivo de crédito. O Banco do
Brasil foi condenado ao pagamento no valor de R$5 mil reais referentes à
indenização por danos morais.
Entenda
o caso
Uma
consumidora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com indenização
por danos morais após ser impedida de realizar compras no crediário em um comércio.
Foi surpreendida ao saber que seu nome estava inscrito no cadastro dos maus
pagadores (SPC/SERASA), em razão de uma dívida com o Banco do Brasil.
Ao
ir à agência bancária para tentar resolver o problema descobriu que o suposto
débito era referente a um contrato de empréstimo no valor de R$8 mil 298 reais
e 34 centavos. Além disso, revelaram que a contratação ocorreu em canais de
autoatendimento – caixa eletrônico, em uma agência no Estado de Minas Gerais. A
consumidora alegou ser impossível ter realizado o suposto empréstimo pois mora
no município de Nova Mamoré, localizado no Estado de Rondônia.
No
primeiro grau, o juízo a quo, declarou a inexistência do contrato de empréstimo
e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$3 mil e 500 reais,
pois reconheceu culpa concorrente da autora. Inconformada com a sentença, a
consumidora recorreu. Dentre os argumentos apresentados no recurso, alegou que
não houve culpa concorrente, e sim exclusiva do branco, que incluiu e manteve
indevidamente o seu nome em órgão restritivo de crédito.
Como
prova, apresentou documentos que atestam a negativação e argumentou que houve
dano moral em razão do constrangimento sofrido, após ter sido impedida de
realizar compra no crediário e por ser exposta a situação vexatória
indevidamente. E, além disso, reafirmou que não recebeu o valor do
suposto empréstimo.
O
Banco do Brasil também apresentou recurso e alegou que a operação bancária foi
legítima, uma vez que foi regularmente contratado pela cliente, não havendo, portanto,
dano moral a ser indenizado.
Para
os desembargadores da 2ª Câmara Cível, não se trata de hipótese de culpa
concorrente, uma vez que não houve culpa da cliente pelo fato de ter
conhecimento referente ao empréstimo CDC efetuado em outro Estado quando iria
realizar uma compra via crediário em uma loja de eletrodomésticos.
A
Corte da 2ª Câmara Cível já tem entendimento jurisprudencial pacificado que a
inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN), por
si só, traduz hipótese de dano moral, sendo desnecessária a prova objetiva do
abalo à honra e à imagem das pessoas perante a sociedade. Entendimento este que
também é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O
recurso foi provido para a cliente e negado para o Banco do Brasil, o qual
deverá pagar o valor de R$5 mil reais referentes à indenização por danos
morais.
Acompanharam
o voto do relator Marcos Alaor Diniz Grangeia os desembargadores Alexandre
Miguel e Isaias Fonseca Moraes. ”
Procurada pela reportagem do Jornal Mamoré
Agora, a advogada da Autora, Drª Suelen Nara relatou que em decisão de 1° grau,
houve o reconhecimento do dano moral, no entanto este foi reduzido, pois o
juízo entendeu que ocorrera a chamada culpa concorrente, ou seja, quando há
culpa de ambas as partes. Por não concordar com a decisão, haja vista, entender
que a consumidora no caso, sua cliente em nada contribuiu para a falha na
prestação de serviços do banco, apresentou o recurso o qual foi a unanimidade
reconhecido, sendo atribuído culpa exclusiva à instituição bancária requerida.
Processo n. 7003903-26.2019.8.22.0015
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