A operação, que resultou na
prisão dos prefeitos de Rolim de Moura, Luiz Ademir Schock; de Cacoal,
Glaucione Rodrigues; de São Francisco do Guaporé, Gislaine Clemente; e de
Ji-Paraná, Marcito Pinto, foi determinada no dia 14 de setembro, pelo Tribunal
de Justiça de Rondônia. A decisão, relatada pelo desembargador Roosevelt
Queiroz Costa, baseou-se na investigação feita, desde novembro de 2019, pela
Polícia Federal, e legitimada pela denúncia ministerial, que, por meio das
provas apuradas, pediu a prisão, busca, apreensão e indisponibilidade dos bens
dos acusados.
De acordo com os autos, a PF
acompanhou, por meio de ação controlada, a exigência de recebimento de valores,
feita pelos referidos prefeitos, a um empresário com contratos com os
municípios, e os seus respectivos pagamentos, que foram realizados sempre do
mesmo modo, em encontros agendados em hotéis, na sede da empresa, na sede de
Prefeitura, na casa da prefeita, enfim, em vários locais. Todos os encontros
foram acompanhados pela Polícia Federal, mediante consentimento do
colaborador/informante, que fez gravações e relatórios das diligências
empreendidas.
“As imagens são revoltantes
e certamente causam e causarão abalo na sociedade ordeira e que trabalha
duramente para pagar tributos e manter seu sustento. É traumático saber que
chefes de Poder desçam tão baixo em período tão crítico da vida nacional e,
diante de tão grave repercussão, a ordem pública é sim turbada e deve ser
restabelecida – sem dizer que há nítida pretensão para que não cessem os pagamentos
e novas exigências”, destacou o relator.
Prazos
Diante do deferimento das prisões preventivas dos prefeitos investigados, e
para evitar essa descontinuidade de gestão, especialmente no período de
pandemia, o relator delimitou formalmente seus afastamentos, propiciando aos
substitutos condições legais para assumirem os cargos de forma temporária, por
120 dias. Roosevelt Queiroz Costa explicou: “Findando a noventena, os autos
deverão ser necessariamente remetidos às autoridades policial e ministerial para
se manifestarem sobre a manutenção ou revogação da preventiva – em obediência
ao já mencionado art. 316, do CPP –, de modo que é preciso o mínimo de tempo
para essas remessas, e vinda a conclusão”.
Neste período, os gestores
substitutos ainda permanecerão no exercício da função pública, nada impedindo
que o gestor afastado volte às suas atribuições antes mesmo de esgotado esse
prazo, considerando a finalização dos atos de investigação.
A prisão, no entanto, se fez
estritamente necessária devido aos vários indícios de prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria ou de participação dos acusados,
devendo-se atentar para a necessidade de assegurar a instrução criminal. Isso
porque, de acordo com a decisão, os agentes são nada menos que chefes de Poder,
situados no topo da cadeia do funcionalismo público e com espectro amplo de
atuação nos atos da administração pública local. Estão exatamente no centro do
poder político e fazendo dele uso para fins estritamente pessoais”.
Além disso, o empresário
colaborador, declarou que “teme pela sua vida e de seus parentes, uma vez que
entende que os envolvidos são capazes de qualquer coisa, como demonstram com os
pedidos, recebimentos e ameaças de prejuízo que fazem ao depoente”.
Busca e apreensão
Além das prisões, o
desembargador Roosevelt determinou a busca e apreensão nos endereços
relacionados aos acusados, e ainda a pessoas ligadas a eles como o
ex-secretário e braço direito do prefeito Marcito Pinto, Carlos Magno Ramos,
José Eurípedes Clemente, deputado estadual Lebrão e pai de Gislaine, a prefeita
Lebrinha e Daniel Neri, marido da prefeita Glaucione.
Segundo o relator, a
necessidade do dispositivo se justifica em razão da investigação versar sobre
os chamados “crimes de escritório” ou “crimes de gabinete”, isto é, “aqueles
praticados entre quatro paredes, afastados dos olhares das vítimas e potenciais
testemunhas; dificilmente se lograria êxito na coleta de elementos de convicção
se não fosse a utilização desse meio de prova”
Sequestro de bens
Diante dos inúmeros
registros de pagamento de propina aos acusados, o relator determinou, ainda, o
sequestro de bens dos mesmos, a fim de resguardar eventual ressarcimento de
dano causado pelo crime ou eventual indenização das vítimas.
Os valores dos bloqueios
ficaram assim definidos: 555 mil reais para Luiz Schock; 360 mil reais de
Glaucione Rodrigues, 360 mil de Gislaine Clemente e 150 mil reais e Marcito
Pinto.
Sigilo
Para não prejudicar as investigações e diligências, o processo está sob sigilo,
tendo informações na decisão que não podem ser divulgadas, segundo informou o
relator.
Fonte: Rondoniagora
Nenhum comentário