O que este ano nos
reserva do ponto de vista político eleitoral?
O ano de 2020 começa e
todos nós sempre pensamos em colocar em prática novos hábitos, aquela dieta, o
início de atividade física, a leitura de vários livros, aquela economia para
fazer a viagem dos sonhos, enfim, mas além das expectativas que um novo ano
sempre nos traz, o que este ano nos reserva do ponto de vista político
eleitoral?
2020 será um ano bissexto
(com 366 dias) e, portanto, com o dia 29 na folhinha no mês de fevereiro,
também será ano de olímpiada no Japão, onde vários atletas de vários países e
os nossos brasileiros, buscarão a vitória ou ao menos uma medalha, para ficarem
entre os melhores em cada esporte e categoria.
Mas o ano, será marcado
por outra competição entre “atletas da política tupiniquim”, alguns já
veteranos, outros novatos que tentarão pela primeira vez disputar uma
“olímpiada eleitoral”, sem dúvida, em 2020 será a maior eleição que o Tribunal
Superior Eleitoral promoverá, juntamente com os Tribunais Regionais Eleitorais
e as zonas eleitorais de todo o Brasil.
E quem quer ser candidato
deve se preocupar com alguma restrição da legislação eleitoral já no mês de
janeiro? E os demais participantes (pessoas ou entidades) que de forma direta
ou indiretamente estarão envolvidos no pleito, têm alguma limitação, alguma
obediência legal a cumprir?
Todas essas perguntas,
devem ser respondidas à luz da Lei das Eleições 9.504/97 e da Resolução TSE nº
23.606/2019, que dispõe sobre o calendário das eleições municipais de 2020,
devemos também utilizar o Código Eleitoral e a Lei dos Partidos Políticos (Lei
9096/95), para termos já num primeiro momento, o arcabouço normativo para as eleições
em nosso pais.
O Tribunal Superior
Eleitoral por força constitucional e do artigo 105 da Lei das Eleições, tem até
o dia 05 de março do ano da eleição para expedir as resoluções atendendo ao
caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas
das previstas na Lei 9504/97, podendo expedir todas as instruções necessárias
para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os
delegados ou representantes dos partidos políticos.
Dessa forma o TSE já
discutiu e aprovou as resoluções aplicáveis as eleições de 2020. E no mês de
janeiro, a partir do dia 1º, há regras a serem respeitadas: as entidades ou
empresas que fazem pesquisa de opinião pública ficam obrigadas a registrar as
sondagens de intenção de voto no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais
até 5 (cinco) dias antes da divulgação. Uma pergunta recorrente por aqui é: se
pode fazer pesquisas informais pelo Facebook mesmo? – Não, não é permitido
nenhum tipo de pesquisa eleitoral que não seja registrada.
Qualquer pesquisa pode
ser burlada, além de influenciar a opinião pública. As enquetes (que não se
confunde com a pesquisa eleitoral, já que é a simples coleta de opiniões de
eleitores sem nenhum controle de amostra e sem a utilização de método
científico para sua realização), poderão ser feitas, mas também terá prazo
limite para a sua realização por quem tenha interesse, esse tipo de consulta
depende apenas da participação espontânea do interessado.
Outra restrição no dia 2
de janeiro, é que a Administração pública (leia-se Prefeitos, vice-prefeitos,
secretários, vereadores e outros agentes públicos) fica proibida de distribuir
bens, valores ou benefícios gratuitamente, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e
já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, §10).
E a partir do dia 3, fica
proibida execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a
candidato, ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução
orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11). Há ainda
a proibição, a partir do dia 4, de publicidade de órgãos públicos com gastos
acima da média dos últimos três anos, limite que foi mudado com o advento da
Lei nº 13.165, de 2015, que deu nova redação ao inciso VII do artigo 73 da Lei
das eleições, passando a vigorar da seguinte forma: Art. 73.
São proibidas aos agentes
públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VII -
realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos
órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, que excedam a média dos gastos no
primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o
pleito; Grifamos.
Os atletas eleitorais,
que chamamos de candidatos, devem ficar atentos as várias nuances da Lei
Eleitoral, só chega no pódio da política, quem tem voto, claro! Mas para além
do voto, é necessário ter assessoria especializada (jurídica, contábil e de
redes sociais), saber fazer seu marketing (que é pura estratégia, responsável
por desenvolver ações para se chegar até os eleitores) e a publicidade, que é a
difusão de ideias, é a divulgação do que o candidato tem a oferecer a seus
eleitores ou simpatizantes e tudo isso deverá ser feito utilizando as redes
sociais como ferramenta, com cuidado, aliás, muito cuidado, com os gastos
eleitorais antecipados, que podem, se utilizados em larga escala, gerar gastos
irregulares e até ser entendido como CAIXA 2, ilícito que gerou a cassação da
Senadora Selma Arruda do Mato Grosso no mês de Dezembro pelo TSE, isso quando
ela ainda era apenas pré-candidata ao Senado Federal.
Outro ponto, que deve
apenas ser comentado neste primeiro artigo, é que em 2019, o congresso nacional
votou e o presidente Bolsonaro sancionou a Lei 13.877/19, que trouxe algumas
inovações relevantes no sistema de ordenação partidária e na forma de prestação
de contas. Uma delas foi a autorização para que os recursos do fundo partidário
sejam usados para pagamento de serviços contábeis e advocatícios, inclusive em
qualquer processo judicial e administrativo de interesse partidário ou de
litígio que envolva candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados
exclusivamente ao processo eleitoral.
A crítica recai, fundamentalmente, na
possibilidade de o interesse privado de filiados ser defendido com fundos de
origem pública. Já a Lei 13.878/19 determinou que o índice para a
atualização dos valores a serem gastos nas campanhas municipais de 2020 será o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC, a incidir sobre os montantes de
2016. Também ordenou que onde houver segundo turno será permitido o acréscimo
de 40% na despesa.
E, finalmente, regulou o
limite de 10% para gastos com recursos próprios do candidato na campanha em que
concorrer, dando fim ao autofinanciamento de candidatos endinheirados.
Basicamente, este simplório e resumido artigo, foi produzido com o objetivo
apenas de despertar você que tem interesse em ser candidato(a) nas próximas
eleições, a tomar algumas cautelas e, por isso, considerando que no universo do
direito eleitoral há muitos conceitos, definições e novidades que devem ser
apresentadas ao grande público de forma mais fácil e sem o juridiquês, tão
comum em escritos da área, e é o que vamos nos propor a fazer, tentar falar de
direito eleitoral sem muita complexidade, no próximo escrito falaremos sobre a
condição de pré-candidato e o que ele pode fazer enquanto estiver nessa
condição, antes do registro da candidatura até o dia 15 de agosto.
Que o ano novo, nos traga novo ânimo, novas possibilidades,
mas já sabendo todos nós que gostemos ou não de política, ela existe e
acontecerá neste ano de 2020 em todos os municípios brasileiros, com ou sem
nossa participação, portanto, muito melhor que participemos seja como
candidato, como eleitor consciente ou como técnico de algumas das muitas
profissões que sempre se envolvem nesse jogo do processo democrático. Feliz
2020!
POR: JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR
* Juacy dos Santos Loura Júnior,
é advogado, Conselheiro Federal da OAB por Rondônia (triênio 2019/2022),
Especialista em direito e processo Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral
do TRERO, Foi Juiz Eleitoral do TRERO por dois biênios (2012 a 2017),
Vice-Presidente da Comissão Especial de Reforma Política do Conselho Federal da
OAB, Membro Titular da Comissão Especial de Direito Eleitoral do CFOAB, Membro
Titular da Comissão de Direito Eleitoral da OABSP, Presidente do Instituto de
Direito Eleitoral de Rondônia – IDERO, Membro Fundador e Diretor Tesoureiro da
Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP, Mestrando em
Direito Eleitoral pela Universidade Nove de Julho – UNINOVE-SP; Professor
convidado da Escola Brasileira de Direito – EBRADI, Professor convidado da
Escola Superior do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e Professor da
Pós-graduação em Direito Eleitoral da Universidade Nove de Julho – SP
Nenhum comentário