A 2ª Câmara Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio de seus desembargadores, em
recurso de apelação, reformou, parcialmente, a sentença do juiz de 1º grau com
relação à concorrência da culpa para a causa do dano material, mas manteve
afastado o direito à indenização pelos danos morais aos donos de um caminhão
que caiu em uma ponte municipal, danificada por falta de manutenção. A
indenização por danos materiais será na quantia de 60 mil reais, mais 8 mil
reais pelos lucros cessantes. Quem arcará com tal indenização é o Município de
Nova Mamoré.
Segundo o voto do
relator, desembargador Renato Mimessi, pela sentença de 1º grau essa
indenização seria paga pela metade aos caminhoneiros pela culpa concorrente,
isto é, pela não observação do motorista do caminhão sobre as condições
precárias da ponte, assim como pela negligência municipal na conservação e
sinalização do meio de passagem. Porém, para o relator, no caso, “não cabe ao
condutor do veículo aferir as condições de segurança e estrutura da ponte, bem
como presumir se esta comporta o peso do veículo antes de proceder à travessia;
tampouco é exigível que tenha seguro do veículo para minimizar os transtornos
de eventual acidente. Assim, para o relator, no que foi acompanhado pelo
colegiado de segunda instância, descaracterizada está a culpa concorrente”.
Com relação ao dano
moral, os apelantes não demonstraram “um agravo anormal” que superasse o mero
aborrecimento ou desconforto. A decisão foi sobre a Apelação Cível n.
7000958-71.2016.8.22.0015, julgada nessa terça-feira, 23.
Assessoria de Comunicação
Institucional
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