O
Sindicato dos Delegados de Polícia de Rondônia- SINDEPRO vem se solidarizar com
a família da vítima enlutada em razão do ato covarde praticado pelo infrator
que, no dia 17/03/2019, após ser preso em flagrante no dia anterior (16/03),
uma vez efetuado pagamento da fiança, já no dia seguinte perseguiu professora
Joselita Félix da Silva e a matou com requintes de crueldade, bem como feriu
gravemente o idoso Francisco Felix da Silva.
Ainda
assim, EXPLICAMOS a toda sociedade, para evitar mal entendidos propagados em
algumas notícias veiculadas e comentários replicados em redes sociais, no
sentido de que o “delegado simplesmente liberou o assassino”. ISSO NÃO É
VERDADE.
Ocorre
que, uma vez tendo ameaçado e injuriado a vítima, bem como a lesionado em
lesões leves, no dia 16/03, o Delegado de Polícia que recebeu o caso, na
central de polícia em Porto Velho, efetuou sua PRISÃO EM FLAGRANTE.
No
entanto, como agente cumpridor da lei, teve o Delegado que aplicar os artigos
322 e seguintes do Código de Processo Penal e arbitrar FIANÇA, pela natureza
dos crimes primeiramente cometidos. Ainda assim, podendo arbitrar um valor
mínimo de um salário mínimo, o Delegado elevou o valor da fiança para mais de
quatro vezes, arbitrando em R$4.000,00(quatro mil reais), dificultando assim a
liberação do infrator de ameaças e lesões leves.
Caso
assim não o fizesse e cumprisse o que determina a lei, já que a fiança é um
direito subjetivo do preso, poderia aí sim o Delegado de Polícia ser
questionado judicialmente por negar um direito do infrator. Contudo, mesmo
tendo arbitrado um valor mais alto, o agressor pagou a fiança e, saindo em
liberdade, mesmo tendo a vítima buscado proteção na casa de seu pai, acabou, no
dia seguinte, segundo o apurado, o infrator, num instinto bestial, matando essa
vítima e ferindo gravemente o pai dela, um senhor idoso.
O
Sindicato dos Delegados reafirma que o Delegado de Polícia que atendeu o caso
no dia 16/03/2019, um dia antes do feminicídio, agiu conforme a lei e a mudança
dessa mesma legislação somente é possível após o debate democrático havido no
legislativo federal.
Houve
época antes da Lei Maria da Penha em que tais crimes de ameaça e lesões leves
sequer permitiam prisão em flagrante. Depois, por alteração legal e cobrança
popular, veio a Lei Maria da Penha. Em 2018, novamente, alteração na lei tornou
crime inafiançável na delegacia o descumprimento de medidas protetivas. Houve
tentativa de projetos de lei em ofertar à vítima medidas protetivas concedidas
diretamente pelos delegados nas delegacias, durante os plantões, mas essa lei
não chegou a ser aprovada.
No
entanto, ainda hoje, crimes como de ameaças e lesões leves praticados em
violência domésticas são, via de regra, passíveis de FIANÇA, por determinação
legal, como já explicamos. Se isso deve
ser mudado, cabe à população lutar até que se altere a lei, democraticamente,
não podendo e não devendo o Delegado de Polícia enquanto operador jurídico
fazê-lo a sua vontade.
Somente
no ano de 2018 os Delegados de Polícia do Estado solicitaram ao judiciário mais
de duas mil medidas protetivas para vítimas de violência doméstica, a que se
somaram milhares de prisões em flagrante realizadas.
Porém,
esse caso lamentável ocorrido em Candeias do Jamari demonstra que o aparato
legal ainda não é suficiente para garantir a integral proteção das vítimas de
violência doméstica, mas, no que abrange o caso em questão, o Delegado que
atuou no caso, agiu ao seu máximo nos limites que a lei o permitia, sendo
frustrante a todos, inclusive a nós Delegados, que atuamos diariamente tentando
proteger vítimas, enxergarmos que mecanismos disponíveis não são suficientes
para barrar covardias praticadas como a que ora tratamos e por isso, somamos ao
luto pela morte da professora Joselita Felix da Silva, luto que entendemos deva
ser de toda a sociedade, para que o necessário debate público não caia em
esquecimento sobre medidas legais e estruturais ainda insuficientes para
proteção de vítimas de violência doméstica.
DIRETORIA
DO SINDEPRO
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