Porto Velho, RO – O ex-estudante da
Norte Educacional LTDA – ME, de Nova Mamoré, Evandro Barbosa Queiroz teve
pedido de indenização em ação de repetição de indébito, em dobro (mensalidades
estudantis pagas – R$ 29.300,00), cumulada com indenizatória por danos morais
decorrentes de publicidade enganosa e fraude no oferecimento de graduação em
curso superior.
Um
dos motivos pelo indeferimento da ação é que a dona da instituição de ensino
Doranilda Alves da Silva Borges está presa no sistema prisional rondoniense,
não permitindo o seu comparecimento na audiência.
RELEMBRE O CASO DA NORTE EDUCACIONAL:
O
Ministério Público e a Polícia Civil de Rondônia realizam na manhã desta terça,
dia 7, a operação Apate contra organização criminosa que oferece cursos de
graduação e pós-graduação sem autorização legal.
O
Ciperon (Centro Integrado de Pesquisa e Educação de Rondônia), instalado no
distrito de Nova Dimensão, no município de Nova Mamoré, em Rondônia, polo que
atende o distrito de Santo Antônio do Matupi, no município amazonense de Manicoré,
foi alvo de busca e apreensão.
Segundo
moradora da localidade informou que a polícia recolheu documentos e
computadores que encheram uma caminhonete. Uma funcionária da Ciperon foi
levada pelos policiais e o prédio da faculdade, lacrado.
A
Ciperon tem cerca de 200 alunos em Santo Antônio do Matupi, matriculados nos
cursos de pedagogia, psicologia, agronomia, educação física, administração e
técnica de enfermagem.
Há
dias os estudantes já vinham desconfiando da legalidade da empresa, que
recentemente trocou de razão social na Receita Federal e não dava nenhuma
satisfação em Matupi. O Ciperon passou a se chamar Norte Educacional.
Sem
autorização do Ministério da Educação (MEC) para funcionar, a Ciperon/Norte
Educacional cometia crimes de falsidade ideológica e estelionato, além de
outros, ao emitir diplomas com selos de faculdades de outros estados adquiridos
ilegalmente.
Na
região, atuava em 17 localidades, sendo 14 só em Rondônia, com aproximadamente
1.300 pessoas matriculadas, sem contar os já “diplomados”.
São
cumpridos em Rondônia, com apoio da Polícia Civil, 33 mandados de busca e
apreensão e 23 conduções coercitivas.
A
Justiça determinou a indisponibilidade dos bens dos proprietários e demais
investigados.
CONFIRA SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça de Rondônia
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Jorge Teixeira, 2472, esquina com a Rua Quintino Bocaiúva, Bairro São Cristóvão, Porto Velho - RO - CEP: 76820-892
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça de Rondônia
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Jorge Teixeira, 2472, esquina com a Rua Quintino Bocaiúva, Bairro São Cristóvão, Porto Velho - RO - CEP: 76820-892
Classe: JUIZADOS - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436)
Processo nº: 7025891-82.2018.8.22.0001
REQUERENTE:
Nome: EVANDRO BARBOSA QUEIROZ
Endereço: Rua São Paulo, 3440, S/Bairro, Calama (Porto Velho) - RO - CEP: 76837-000 Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINA ALVES DOS SANTOS - RO8664, MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA - RO0007583 REQUERIDA(O):
Processo nº: 7025891-82.2018.8.22.0001
REQUERENTE:
Nome: EVANDRO BARBOSA QUEIROZ
Endereço: Rua São Paulo, 3440, S/Bairro, Calama (Porto Velho) - RO - CEP: 76837-000 Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINA ALVES DOS SANTOS - RO8664, MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA - RO0007583 REQUERIDA(O):
Nome: DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES Endereço: Av.
Desidério Domingos Lopes, 3878, Centro, Nova Mamoré - RO - CEP: 76857-000 Nome:
DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES - ME Endereço: A. Dom Pedro II, 6918, Centro,
Nova Mamoré - RO - CEP: 76857-000
Nome: NORTE EDUCACIONAL LTDA - ME Endereço: Nova
Mamoré - RO, 6918, a Av. Dom Pedro II, Nova Mamoré - RO - CEP: 76857-000
Advogado do(a)
REQUERIDO: AURISON DA SILVA FLORENTINO - RO000308B
Advogado do(a) REQUERIDO: AURISON DA SILVA FLORENTINO
- RO000308B Advogado do(a)
REQUERIDO:
S E N T E N Ç A Vistos e etc...,
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF
9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se, de ação de repetição de indébito, em
dobro (mensalidades estudantis pagas – R$ 29.300,00), cumulada com
indenizatória por danos morais decorrentes de publicidade enganosa e fraude no
oferecimento de graduação em curso superior, nos moldes do pedido inicial (Id.
19559157) e documentos apresentados (Id. 19559167, 19559200, 19559195,
19559220, 19559224 e 19559238), não sendo concedida a tutela antecipada
pleiteada para fins de bloqueio imediato de bens móveis e imóveis dos
requeridos e desconsideração da pessoa jurídica para fins de imediata inclusão
no polo passivo da demanda.
Contudo, e em que pese o trâmite processual
realizado e a constatação de ausência dos requeridos à audiência de conciliação
(Id. 21156722, PDF, em 03/09/2018), apesar de devidamente citados (Id. 21121030
e 21121282, PDF, em 31/08/2018), há nos autos comprovação de que a demandada
DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES encontra-se recolhida na Casa de Detenção
Feminina (Id. 21121030), o que a impede de ser parte perante os Juizados Especiais,
conforme disposto no art. 8°, caput, da Lei n° 9.099/95, in verbis: “Art. 8º
Não poderão ser partes, no processo instituído por
esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as
empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”
Desse modo e em se tratando de litisconsórcio
passivo, a impossibilidade de comparecimento de um dos requeridos perante o
Juizado Especial Cível, impõe a extinção do feito.
Por se tratar de litisconsórcio - fenômeno
processual que permite a pluralidade de sujeitos – pessoas físicas ou jurídicas
– em um ou em ambos os polos do processo judicial, a obrigação de
comparecimento pessoal é de todos que integram a demanda e como se fosse um só
demandante.
A vedação do art. 8°, caput, da LF 9.099/95, busca
distanciar dos Juizados Especiais os ditames próprios que regem a execução da
pena, posto que estas regras embaraçariam o comparecimento da parte aos atos
processuais, interferindo diretamente no deslinde do processo, em grave afronta
aos princípios basilares que norteiam o microssistema dos Juizados (arts. 2° e
6°, LF LF 9.099/95).
Na hipótese vertente, há que se ressaltar, ainda,
que a litisconsorte presa é também a representante titular da demandada
DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES – ME (CIPERON), o que igualmente reflete na
demanda.
Por fim e por oportuno, constato que a impossibilidade em se enfrentar o mérito da causa, se perfaz também diante da ausência de informações e documentos indispensáveis e sobre os quais deveria o requerente ter melhor diligenciado.
Por fim e por oportuno, constato que a impossibilidade em se enfrentar o mérito da causa, se perfaz também diante da ausência de informações e documentos indispensáveis e sobre os quais deveria o requerente ter melhor diligenciado.
Não se demonstra a efetiva necessidade do
litisconsórcio passivo e qual o liame ou relação jurídica da CIPERON com a
Faculdade Kurios – FAK, que emitiu o certificado de conclusão do curso
inclusive.
Definitivamente, o arquivamento é medida que se
impõe.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste,
com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos termos dos arts. 8º,
caput, e 51, IV, LF 9.099/95 e art. 485, IV, NCPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar o
processo com as cautelas e movimentações devidas.
Intime-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Fonte: O Observador
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